STF publica acórdão sobre a Revisão da Vida Toda

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

O Supremo Tribunal Federal – STF, após muita espera pelos aposentados, finalmente publicou na quinta-feira (13/04), o acórdão da chamada “revisão da vida toda”. Com isso, as ações judiciais que estam suspensas em todo o país em instâncias inferiores da Justiça podem voltar a tramitar. Pelo menos essa é a tendência e o que todos temos ansiosamente aguardado.

Referido acórdão tem 192 páginas e foi publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) de ontem. Em seu segundo julgamento, o acórdão foi redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes, responsável pela tese vencedora do julgamento — que teve placar de 6 votos a 5.

Como já abordado em post anteior, o Supremo decidiu em 1º de dezembro a favor dos aposentados e pensionistas do INSS. Por maioria, os ministros validaram a “revisão da vida toda”, procedimento em que os segurados podem usar toda a sua vida contributiva para calcular seu benefício, não apenas os salários após julho de 1994 (como era até então).

SOBRE A REVISÃO DA VIDA TODA

A “revisão da vida toda” pode beneficiar não só aposentados (seja por idade, em regime especial ou por tempo de trabalho), mas também pensionistas e quem recebe auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Outrossim, temos que alertar que não são todos que podem ter direito à revisão, pois ela pode não ser benéfica para todos que têm contribuições anteiores a 07/1994.

Via de regra, a revisão pode ser pedida por aposentados e pensionistas que começaram a contribuir para o INSS antes de julho de 1994 e que se aposentaram entre 1999 e a reforma da Previdência de 2019 ou que tenha implementado todos os requisitos para se aposentar até 2019.

QUEM PODE SE BENEFICIAR

Como antecipado anteriormente, para ter direito à “revisão da vida toda”, é preciso preencher alguns requisitos, quais sejam:

1. Ter aposentadoria com data de início entre 29/11/1999 e 12/11/2019 ou que tenha adquirido o direito para que seja aplicado a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999;

2. Ter recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos;

3. Ter começado a contribuir com o INSS antes de julho de 1994.

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Autor: Cláudio Carvalho Romero

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